PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) Nº 0063/2022

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORDINÁRIA Nº 1605, DE 17 DE MAIO DE 1985, REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ A LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

SITUAÇÃO: EM DILIGÊNCIA.


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) Nº 0063/2022

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORDINÁRIA Nº 1605, DE 17 DE MAIO DE 1985, REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ A LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art. 1º O artigo 86 da Lei Ordinária nº 1605, de 17 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado fica reduzida até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
I – Ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
II – As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação da Lei Federal nº 13.913/2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso anterior.
III – Se necessária a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutos de vias, gasodutos, ferrovias, linhas de transmissão de energia e afins, a mesma será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados os critérios e parâmetros que garantam a segurança da população do meio-ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes;
IV – A presente Lei não legitima e nem autoria eventuais construções em área de Marinha, a qual deverá obedecer regramentos próprios;
V – A redução de que trata o caput deste artigo não desobriga a manutenção do recuo estipulado nas respectivas zonas, contando este a partir da linha de 5 (cinco) metros.
Parágrafo Único – A reserva de faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público das rodovias municipais de São José, previstas no caput deste artigo, aplicam-se para áreas localizadas dentro dos limites do Perímetro Urbano Municipal definido por Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Câmara Municipal de São José/SC, 13 de junho de 2022.

Mauro Henrique da Silva
Vereador 

Matson Luis Cé
Vereador 


JUSTIFICATIVA: Cumprimentando cordialmente Vossas Senhorias, encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que regulamenta no âmbito do Município de São José a Lei Federal nº 13.913, de 24/11/2019, que altera a Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979 para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.

A Lei Federal trouxe autonomia aos municípios possibilitando que por intermédio de lei municipal ou distrital seja reduzida a área não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias de 15 (quinze) para 5 (cinco) metros.

A faixa de domínio, segundo informações constantes no site institucional da Secretaria de Estado da Infraestrutura de Santa Catarina, consiste em:

“[…] a área de terras determinada legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária. Nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite lateral ou faixa de domínio a a´rea contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados, do início da rodovia até seu término.”

A faixa non aedificandi  (não edificável), por sua vez, é a área definida em lei, na qual nada pode ser edificado, definida de acordo com a realidade de cada município, desde que não seja menor ao mínimo estabelecido na Lei Federal nº 6.766/79.

Em suma, a alteração legislativa modificou a Lei Federal nº 6.766/79, diminuindo a faixa não edificável de rodovias e ferrovias de 15 (quinze) metros, para 5 (cinco) metros, sob a justificativa de que 15 (quinze) metros de faica não edificável é demasiado e inviabiliza a atividade econômica nas regiões que crescem ao redor das rodovias.

Para esclarecer melhor, a redação revogada da Lei Federal de Parcelamento do Solo prescrevia o seguinte:

“Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
[…]
III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
[…]”.

A nova redação do art. 4º da citada Lei, entretanto, passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º […]
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no minimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

III – A – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

[…]

§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano,desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.”  

Assim, com a entrada em vigor do novo texto legal, necessária a atualização da Lei Municipal, vez que o Município de São José é contemplado por três rodovias, dendo duas delas Federal (BR 101 e BR 282) e uma Estadual (SC 281).

Em contato com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (Escritório de Joinville), foi informado que a faixa de domínio da Rodovia Federal (BR 101), tendo como referência o sentido norte/sul é de 30,00 (trinta) metros em maior parte de sua extensão, tendo pequenas variações ao longo do trecho.

O DNIT informou, ainda, que as citadas distâncias estão descritas no Projeto Geométrico de Rodovia e tal metragem pode ser consultada com mais detalhes no referido projeto, através da concessionaria Auto Posta Litoral Sul.

Assim, com a diminuição de 15,00 (quinze) para 05 (cinco) metros das faixas não edificáveis, o Município passa a facilitar tanto a regularização de imóveis já construídos, como também viabiliza novas construções, sendo de fundamental importância a aprovação do presente Projeto de Lei pelo Poder Legislativo.

Tal alteração é benéfica para o desenvolvimento do Município, pois permite que futuros empreendimentos possam ter a área útil do terreno melhor aproveitada.

Isso também torna as construções novas mais compatíveis com a realidade local, visto que as margens das rodovias passando pela área urbana de São José já possui número alto de edificações.

É importante que esse mecanismo seja utilizado para áreas junto às rodovias que passam por dentro do perímetro urbano, já definido por lei municipal, a fim de possibilitar o maior desenvolvimento no que diz respeito ao planejamento territorial e econômico.

Câmara Municipal de São José/SC, 13 de junho de 2022.   

Mauro Henrique da Silva
Vereador 

Matson Luis Cé
Vereador 

×