LEI ORDINÁRIA (L) Nº 0131/2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

18/01/2023 – SANCIONADA/PROMULGADA (LEI ORDINÁRIA Nº 6212/2023)


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) Nº 0131/2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído no Município de São José o Programa de Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal.

Art. 2º O Programa de Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal consiste na substituição destes por veículos de tração humana e/ou motorizada, regulamentados na forma da Lei.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – veículo de tração animal: meio de transporte de carga movido por tração animal;
II- veículo de tração humana: meio de transporte de carga movido por propulsão humana;
III – veículo de tração motorizada: meio de transporte de carga adaptado de uma motocicleta acoplada a uma caçamba de baixo custo e simples manutenção e afins.

Art. 3º Fica proibida a utilização de veículos de tração animal, em definitivo, no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º A desobediência ao disposto do art. 3º desta Lei implicará na aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Executivo.

Art. 5º Excetua-se da proibição constante desta Lei  a utilização de animais para o transporte de cargas ou pessoas em áreas definidas pela Administração Municipal.
Parágrafo Único – Ficam permitidas, ainda, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como rodeios, haras, corridas de cavalo (turfe), equoterapia, cavalgadas, o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamento com montaria, em festejos, procissões e cavalgadas tradicionais, bem como charretes e similares utilizados exclusivamente para passeios.

Art. 6º Todos os proprietários de animais utilizados em atividades de tração e carga que, comprovadamente utilizem a atividade como meio de subsistência, deverão ser registrados em órgãos da Administração Municipal, que promoverá a devida fiscalização das condições do animal.
§1º Os proprietários deverão promover seu cadastramento no período de 03 (três) meses após a publicação desta Lei e ficam excluídos da proibição constante no artigo 3º, vedada eventual sucessão da atividade.
§2º O proprietário cadastrado que eventualmente vier a ser autuado pela prática de maustratos ficará sujeito a perda do cadastro, ficando vedada a exploração da atividade.

Art. 7º O Poder Público poderá firmar convênios com instituições públicas e/ou privadas para o desenvolvimento de programas de formação profissional que permitam o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixem a atividade de carroceiro ou charreteiro, especialmente a exploração de seus animais para tração de veículos e outros serviços, bem como para promover atendimento veterinário aos animais, dentre outras finalidades para execução desta Lei.

Art. 8º Fica autorizado o Município a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta Lei por meio de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mauro Henrique da Silva
Vereador 

Adair Tessari
Vereador 

Alexandre Cidade
Vereador 

Alini da Silva Castro
Vereadora 

André Guesser
Vereador 

Antônio Carlos da Silveira Júnior
Vereador 

Cleber Fabiano Goulart
Vereador 

Constâncio Krummel Maciel Neto
Vereador 

Jair Santilho Costa
Vereador 

Jandir da Rosa
Vereador 

Marcus Vinicius de Andrade
Vereador 

Matson Luis Cé
Vereador 

Méri Terezinha de Melo Hang
Vereadora 

Rodrigo de Andrade
Vereador 

Romeu José Vieira Neto
Vereador 

Ruanito da Silva
Vereador 


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de São José, o Programa de Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal, tema que vem demonstrando relevante importância no âmbito municipal, estadual e até mesmo nacional, qual seja, a utilização de animais para propulsão em veículo de transporte de carga. Não raras as vezes que nos deparamos no trânsito com um animal nestas condições, sem a utilização de ferraduras e arreios, normalmente apresentando desnutrição, feridas causadas por instrumentos sem a devida adaptação, o que lhes causa dor até a morte, relevando-se uma forma cruel de trabalho.
Neste norte, a municipalidade não pode permanecer indiferente a esse tipo de conduta e deve sim incentivar outras formas de tratamento dos animais. Os veículos de tração animal já foram abolidos em inúmeros municípios do Brasil (a exemplo de São Bernardo do Campo, Porto Alegre e mais recentemente Belo Horizonte) e o nosso município de São José deve evoluir também nesse sentido, não mais permitindo cenas tristes como a de submissão de cargas muito superiores à capacidade.
Não tratar deste tema implica não só em tolerância com as crueldades que cotidianamente são praticadas contra os animais, como incentivo ao trânsito perigoso em nossa Cidade. O convívio do Homem com o animal deve ser apenas para atividades lúdicas, sem o devido carácter de exploração. Com a devida lei evitaremos maus tratos aos animais e nos tornaremos referência como uma capital atenta a temas afetos à proteção animal.
Destaque-se, assim, a relevância da proposição, que visa evitar maus tratos a animais e proporcionar melhores condições de locomoção no Município. A propósito, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal reconhece a  constitucionalidade de lei municipal que estabelece prazo para a proibição em definitivo da circulação de veículos de tração animal (ARE 976.552/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 13.09.2016).
A fim de corroborar com a tramitação mais célere da presente proposição, evitando pedidos de diligências aos órgãos do Executivo, colaciona-se como anexo, o parecer já emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Diretoria do Bem-Estar Animal que, em oportuna manifestação, externa que a presente proposição, além de acabar com os maus-tratos aos animais, promoverá mais qualidade de vida aos catadores de recicláveis. Ainda, diminuirá a interferência no trânsito, diminuindo, assim o risco de acidentes.  
Ainda, o parecer da Fundação Municipal do Meio Ambiente, que narra não encontrar qualquer óbice à implementação do projeto.
Assim sendo, pedimos apoio aos Pares desta Casa Legislativa para que esta lei seja aprovada.

Mauro Henrique da Silva
Vereador 

Adair Tessari
Vereador 

Alexandre Cidade
Vereador 

Alini da Silva Castro
Vereadora 

André Guesser
Vereador 

Antônio Carlos da Silveira Júnior
Vereador 

Cleber Fabiano Goulart
Vereador 

Constâncio Krummel Maciel Neto
Vereador 

Jair Santilho Costa
Vereador 

Jandir da Rosa
Vereador 

Marcus Vinicius de Andrade
Vereador 

Matson Luis Cé
Vereador 

Méri Terezinha de Melo Hang
Vereadora 

Rodrigo de Andrade
Vereador 

Romeu José Vieira Neto
Vereador 

Ruanito da Silva
Vereador 

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