LEI ORDINÁRIA (L) Nº 0144/2021

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS, FIOS METÁLICOS, GERADORES, BATERIAS, TRANSFORMADORES E PLACAS METÁLICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.

07/11/2022 – SANCIONADA/PROMULGADA (LEI ORDINÁRIA Nº 6182/2022)


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) Nº 0144/2021

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS, FIOS METÁLICOS, GERADORES, BATERIAS, TRANSFORMADORES E PLACAS METÁLICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.

Art. 2º A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, produtos de crime, estará sujeita às penalidades desta Lei. 

Art. 3º Considera-se fio metálico, para fins desta Lei, os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.

Art. 4º Os estabelecimentos, denominados Ferro-Velho, deverão emitir Nota Fiscal nos termos da legislação em vigor, bem como deverão manter livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas. 

Parágrafo único – O livro de registro mencionado no caput deste artigo deverá conter informações pessoais do vendedor, a exemplo de nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, carteira de identidade, endereço completo e número de cadastro de catadores de resíduos sólidos recicláveis. 

Art. 5º São penalidades aplicáveis: 

I – multa;

II – suspensão do Alvará;

§ 1º A multa será fixada em 100 (cem) Unidades de Referência Municipal – URM’s.

§ 2° Em caso de reincidência, o valor da multa será de duas vezes o valor da primeira incidência.

§ 3º A multa será revertida o valor ao Fundo Municipal de Segurança do Município de São José.

§ 4° As sanções previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que lhe couber.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São José/SC, 21 de julho de 2021.

Mauro Henrique da Silva
Vereador 


JUSTIFICATIVA:

É de conhecimento notório que o município de São José vem enfrentando uma onda de furto de transformadores, geradores, fios, cabos e materiais metálicos de concessionárias de telefonia e energia em locais públicos. Não fosse apenas o prejuízo material causado a particulares e à própria Administração Pública, precisam ser relevados, ainda, o enorme problema causado à população, que muitas vezes fica privada de serviços essenciais.

Em razão deste fato e com a intenção de coibir a prática do comércio realizada com materiais provenientes de práticas criminosas é que vem à lume o presente Projeto de Lei. O mesmo pretende estabelecer a proibição do comércio dos materiais anteriormente elencados que não tenham comprovada origem idônea, obstando a cadeia criminosa que os envolve e, assim, desestimulando o furto desses materiais.
Como forma de coibir estas práticas ilegais, este Projeto de Lei também cria obrigações aos comerciantes de sucatas metálicas e sanções para os que as desrespeitem.

Importante ressaltar a importância da proposição e oportuna exposição do tema, eis que o caos social e de segurança que está se instalando no nosso município por conta destes incidentes criminosos é crescente. Isso posto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação do Projeto de Lei, por acreditar que a medida aumentará a segurança da população e, também, daqueles que trabalham de forma lícita, transparente e idônea, seja na coleta de recicláveis ou mesmo em sua comercialização formal.

Câmara Municipal de São José/SC, 21 de julho de 2021.

Mauro Henrique da Silva
Vereador 

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